Advogada Nádia Ribeiro traz informações sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

A Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de dezembro de 2024, altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA

Advogada Nádia Ribeiro traz informações sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Dra. Nadia Ribeiro

A Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de dezembro de 2024, altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 

Essa nova legislação concede isenção de IPVA para determinados veículos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029. Os veículos beneficiados incluem ônibus e caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, incluindo biometano. 

Além disso, a lei prevê isenção de IPVA, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, para veículos automotores movidos exclusivamente a hidrogênio ou que possuam tecnologia híbrida composta por motor elétrico e motor a combustão que utilize etanol, de forma alternativa ou exclusiva, com valor não superior a R$ 250.000,00. Esse valor será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 

Após o período de isenção, a alíquota do IPVA para esses veículos será ajustada progressivamente:

 • 1% em 2027

 • 2% em 2028

 • 3% em 2029

 • 4% a partir de 2030


Para veículos híbridos, o motor elétrico deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos por regulamentação específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

Essa medida visa incentivar o uso de veículos menos poluentes, alinhando-se às políticas de sustentabilidade e redução de emissões no estado de São Paulo.


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